A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários pago pelo INSS a uma ou mais pessoa que possuí dependência financeira da renda de um trabalhador ou aposentado que veio a falecer ou, ainda, teve morte presumida declarada pela Justiça.
Assim, possuindo a qualidade de segurado pelo INSS (seja através de contribuição compulsória ou voluntária por carnê) ou já sendo aposentado, o dependente do falecido poderá receber este benefício desde que tenha direito.
Mas quem tem direito à pensão por morte?
Filhos com até 21 anos de idade, com exceção de casos de invalidez ou deficiência – os quais poderão receber por toda a vida tal benefício – e também o cônjuge, companheiro(a) em união estável, cônjuge divorciado e que recebia pensão alimentícia do ex-companheiro(a).
Há casos em que o falecido não possui nem filhos e nem matrimônio (ou mesmo união estável) e, caso seus pais sejam dependentes financeiramente dele e possam comprovar tal fato, também possuirão o direito de requerer tal benefício.
Para irmãos, ocorre na mesma lógica que para os pais, mas apenas se esgotadas as possibilidades anteriores e, ainda, comprovada a dependência econômica, somado a questão de recebimento do benefício até os 21 anos de idade, com ressalvas nos casos de invalidez ou deficiência.
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